Seguro de Responsabilidade Civil do proprietário e/ou condutor de veículos terrestres (automóvel de passeio – particular ou de aluguel) não matriculados no país de ingresso em viagem internacional. Danos causados à pessoas ou objetos não transportados.

tem por objeto, indenizar a terceiros ou reembolsar o segurado pelos montantes pelos quais seja civilmente responsável, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela entidade seguradora, por fatos ocorridos durante a vigência do seguro:

relativos a:

a) Morte e/ou danos pessoais e despesas médico – hospitalares e danos materiais causados a terceiros não transportados, e derivados de risco cobertos por este contrato.

b) O presente seguro garantirá também o pagamento dos honorários do advogado de defesa do segurado e as custas judiciais sempre que o mesmo seja escolhido e fixado seus honorários de comum acordo com a seguradora. Os honorários correrão integralmente por conta de cada uma das partes, Seguradora e segurado, quando cada um designar seu advogado.

c) Entende-se por segurado para efeito das responsabilidades cobertas, indistintamente, proprietário do veículo segurado e/ou seu condutor, devidamente habilitado.

 

RISCO COBERTO

Considera-se risco coberto a responsabilidade civil do segurado (de acordo com o previsto na cláusula 1) proveniente de danos materiais e/ou pessoais a terceiros não transportados pelo veículo segurado nesta apólice, com consequência de acidente de trânsito causado:

a) Por veículo discriminado neste seguro, que terá que ser, necessariamente, um veículo de passeio particular ou de aluguel, não licenciado no país de ingresso, ou;

b) Por objetivos transportados no veículo em local destinado para tal fim;

c) Por reboque discriminado neste seguro quando estiver acoplado ao mesmo veículo segurado, desde que autorizada e regulamentada sua utilização por autoridade competente e pago o prêmio adicional correspondente.

ÂMBITO GEOGRÁFICO

As disposições desta apólice aplicam-se dentro do âmbito dos países integrantes do MERCOSUL e somente a eventos ocorridos fora do território nacional do país de matrícula do veículo.

RISCOS NÃO COBERTOS

O presente contrato não cobre reclamações relativas a responsabilidades provenientes de:

a) Dolo ou culpa grave do segurado;

b) Radiações ionizantes ou qualquer outro tipo de emanação surgidas no transporte de materiais de fusão ou seu resíduo;

c) Furto, roubo ou apropriação indevida ou qualquer dano sofrido pelo veículo segurado;

d) Tentativa do segurado, proprietário ou condutor, de obter benefícios ilícitos do seguro a que este contrato se refere;

e) Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição proveniente de qualquer ato de autoridade de fato de direito, civil ou militar, e em geral todo e qualquer ato ou consequência desses fatos como também atos praticados por qualquer pessoa atuando em nome de ou em relação a qualquer organização, cujas atividades forem derrubar pela força o governo ou instigar sua derrubada pela perturbação da ordem política ou social do país, por meios de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão ou guerrilha, tumulto popular, greve ou lockout;

f) Multas e/ou fianças;

g) Despesas e honorários incorridos em ações ou processos criminais;

h) Danos causados ao segurado, seus ascendentes, descendentes, colaterais ou cônjuge, assim como qualquer pessoa que com ele resida ou que dele dependa economicamente;

i) Condução do veículo por pessoa sem habilitação legal própria para o veículo segurado;

j) Quando o veículo esteja destinado a fins distintos dos permitidos;

k) Quando o veículo segurado seja conduzido por uma pessoa em estado de embriaguez ou sob a influência de qualquer droga que produza efeitos desinibitórios, alucinógenos ou soníferos. Exclui-se também a responsabilidade, assumida quando o condutor se negue a submeter-se a teste de embriaguez, tendo sido este requerido por autoridade competente;

l) Os danos a pontes, balanças, viadutos, estradas e a tudo o que possa existir sobre ou abaixo dos mesmos devido ao peso ou dimensão do veículo, que contrariem as disposições legais ou regulamentares;

m) Comprovação de que o segurado ou qualquer outra pessoa, por sua conta operando, obstrui o exercício dos direitos da entidade seguradora estabelecida nesta apólice;

n) Danos ocasionados como consequência de corridas, desafios ou competições de qualquer natureza dos quais participe o veículo segurado, ou de seus atos preparatórios;

o) Danos a bens de terceiros em poder do segurado para guarda ou custódia, uso, manipulação ou execução de qualquer trabalho;

p) Acidentes ocorridos por excesso de capacidade, volume, peso ou dimensão da carga, que desrespeitam legais ou regulamentares

SOMAS SEGURADAS E LIMITES MÁXIMOS DE RESPONSABILIDADE

São os seguintes os montantes segurados:

a) Morte, despesas médico-hospitalares e/ou danos pessoais: US$40.000 por pessoa.

b) Danos materiais: US$20.000 por terceiro.

Os honorários dos advogados e as despesas incorridas para a defesa do segurado não estão compreendidos nos limites estabelecidos para somas seguradas previstas no subitem.

a) Quanto a estes honorários e despesas, ficam limitados a até 50% do valor da indenização paga ao segurado.

b) No caso de várias reclamações relacionadas com o mesmo evento, o limite da responsabilidade da sociedade seguradora pela cobertura

a) fica limitada a US$200.000

b) será de US$ 40.000

OBRIGAÇÕES DO SEGURADO

Certificado do Seguro segurado será obrigatoriamente portador, durante sua permanência no exterior,

do certificado emitido pela seguradora que comprove a contratação deste seguro.

Ocorrência do Sinistro

Em caso de sinistro coberto por esta apólice o segurado se obriga a cumprir as seguintes disposições:

a) Avisar por escrito dentro de cinco dias úteis da ocorrência ou conhecimento do fato à entidade seguradora ou

ao seu representante local;

b) Entregar à entidade seguradora ou ao seu representante local, dentro de três dias do seu recebimento, qualquer reclamação, intimação, carta ou documento que receber relacionado com o ocorrido (sinistro).

Conservação de veículos

O segurado está obrigado a manter o veículo em bom estado de conservação e segurança.

Modificações de risco.

O segurado obriga-se a comunicar imediatamente por escrito à entidade seguradora, qualquer fato ou alteração de importância relativos ao veículo coberto por esta apólice, entre outras:

a) Alterações das características técnicas do próprio veículo ou no uso do mesmo;

b) Alterações no veículo de interesse do segurado.

Em qualquer caso a responsabilidade da entidade seguradora somente subsistirá na hipótese em que aprove expressamente as alterações que sejam de imediato comunicadas e efetue na apólice as necessárias modificações. No caso em que a entidade seguradora não manifeste, dentro de quinze dias, sua discordância com as alterações comunicadas de imediato, considerar-se-ão como cobertas as referidas alterações.

 Outras obrigações:

a) O segurado está obrigado a comunicar a contratação ou o cancelamento de qualquer outro seguro que cubra os mesmos riscos previstos nesta apólice com relação ao mesmo veículo.

b) Dar imediata notificação do sinistro às autoridades públicas competentes.

c) Nos casos em que o Seguradora ou seu representante assuma a defesa do segurado nas ações de indenização movidas pelas vítimas, o segurado estará obrigado a outorgar os mandatos que lhe sejam solicitados,

colocando à disposição da entidade seguradora todos os dados e antecedentes que habilitem à defesa mais eficaz.

d) Apoiar, com todos os meios a seu alcance, as gestões que a Seguradora ou o seu representante realize, tanto por via judicial ou extrajudicial.

Caso não cumpridos os prazos fixados pelas leis processuais respectivas, exonera-se da responsabilidade o segurador.

PERDA DE DIREITOS

O não cumprimento por parte do segurado de qualquer cláusula da presente apólice, exceto nos casos especialmente nela previstos, liberará a entidade seguradora do pagamento de indenizações, sem direito à devolução do prêmio.

 

O QUE É EXTENÇÃO DE PERIMETRO, E QUAL A DIFERENÇA COM A CARTA VERDE?

A Carta Verde tem foco na garantia de prejuízos causados a terceiros pelo veículo segurado. Por isso não tem nenhum tipo de garantia para o próprio veículo e sim para pessoas fora do carro. Trata-se de um seguro obrigatório para circular de carro nos países do Mercosul: Argentina, Uruguai e Paraguai.

Já a extensão de perímetro tem foco na proteção do próprio veículo segurado. Ela estende as coberturas de casco para grande parte dos países da América do Sul (a lista completa constará nas cláusulas contratuais), garantindo, portanto, colisão, incêndio, roubo, furto, danos da natureza etc.

Observação: os estados parte do Mercosul são apenas Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. Portanto quando seu seguro falar em cobertura no Mercosul, somente estão sendo considerado esses 4 países. A Venezuela aderiu ao Bloco em 2012, mas está suspensa, desde dezembro de 2016, por descumprimento de seu Protocolo de Adesão e, desde agosto de 2017, por violação da Cláusula Democrática do Bloco. Todos os demais países sul-americanos estão vinculados ao MERCOSUL apenas como Estados Associados. A Bolívia, por sua vez, tem o “status” de Estado Associado em processo de adesão.