Em sua grande maioria nos casos mesmo estando o motorista alcoolizado, segundo a legislação de trânsito. Existe o dever da Seguradora em realizar o pagamento da indenização, salvo no caso de seguro contra dano patrimonial próprio

Tudo gira em torno da aplicabilidade do art. 768 do Código Civil, uma vez que comprovado o agravamento intencional do risco pelo segurado, este perde direito ao recebimento da indenização.

Segue Artigo

Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.

Mas já existem algumas decisões que, mesmo estando embriagado, o segurado não quis o agravamento intencional, uma vez que o motorista não pretendia sofrer qualquer acidente quando tomou a direção, mesmo embriagado.

Assim, sendo, cabe a seguradora a difícil missão de comprovar que o segurado ao estar embriagado, queria agravar o risco, ou seja, tinha a intenção de bater, colidir ou de sofrer um Sinistro.

Não vamos nem entrar no âmbito de indenização danos corporais, apenas danos materiais.

Cabe a Seguradora o pagamento da indenização ao terceiro dos danos materiais que sofreu pelo segurado, pois não contribuiu para o agravamento do Risco, já o segurado perde o direito de indenização, pois assumiu o risco e neste caso é considerado dano ao próprio Patrimônio, o qual deixa a seguradora na situação de não pagar a indenização.